13/11/2013
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro lÃquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa especÃfica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos lÃquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação à s participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio lÃquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuÃdos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio lÃquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutÃvel de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurÃdicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.
A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurÃdica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuÃdos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao perÃodo de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuÃdos, no mÃnimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuÃzos no exterior por um perÃodo experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em paÃs que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraÃso fiscal;
4) permite a utilização de prejuÃzo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercÃcios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraÃso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraÃso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa fÃsica controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraÃso fiscal, ou a pessoa fÃsica não possua os documentos da pessoa jurÃdica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
Parcelamentos
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:
Regras da Lei 12.865 |
Alterações introduzidas pela MP 627 |
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofÃcio, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; |
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal. |
Para usufruir dos benefÃcios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins |
Para usufruir dos benefÃcios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados. |
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal. |
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins |
b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
Regras da Lei 12.865 |
Alterações introduzidas pela MP 627 |
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 |
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 |
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal. |
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal. |
Previa a possibilidade de utilização de prejuÃzos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros |
Permite a utilização de prejuÃzos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos. |
Previa a possibilidade de utilização de prejuÃzo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011. |
Permite a possibilidade de utilização de prejuÃzo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012. |
Não disciplinava o assunto |
Permite a utilização de prejuÃzos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vÃnculo direto ou através de outras controladas. |
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal. |
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins |