NOTICIAS

Lançamentos após cruzamento de dados do Simples continuam suspensos até 30.06



03/06/2013




A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) fará nova suspensão, até 30 de junho, dos lançamentos efetuados aos contribuintes do Simples Nacional oriundos de cruzamento de dados. Os valores estão suspensos de forma temporária, e são referentes ao levantamento feito pelo Fisco sobre as operações em que os produtos deviam ter o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) recolhido via Substituição Tributária.

Um grupo de trabalho formado por técnicos da Sefaz, Assembleia Legislativa, e representantes do setor produtivo, tem feito a análise dos lançamentos desde o final do mês de abril para avaliar os parâmetros das cobranças, e decidir prazos para pagamento e critérios de comum acordo entre Governo e contribuintes.

O cruzamento de dados teve início ainda no mês de setembro de 2012, sendo que analisou as operações realizadas por estes contribuintes desde 2011. A principal irregularidade detectada foi o preenchimento irregular das notas fiscais, em especial as codificações do Código de Situação Tributária (CST), Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), bem como a falta de destaque dos impostos devidos e alegações indevidas de operações não tributadas.

Com o preenchimento irregular, estas operações tiveram em um primeiro momento a tributação indevida da carga beneficiada de 7,5% do ICMS, quando na verdade deveriam recolher a carga tributária do ICMS Estimativa Simplificada, também conhecido como Carga Média.

Neste caso, a diferença entre os 7,5% de carga do Simples Nacional e o percentual de cada Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Carga Média (anexo XVI do Regulamento do ICMS) será lançada no Sistema do Conta Corrente Fiscal de cada contribuinte detectado no cruzamento de dados da Sefaz.

Também foram descobertas pelo Fisco transações comerciais indevidamente declaradas como isentas ou não sujeitas ao regime de Substituição Tributária, usufruindo, consequentemente, de forma indevida, de alguns benefícios fiscais, como por exemplo, os definidos no artigo 47 do anexo VIII do Regulamento do ICMS.



MENU
LINKS UTEIS





VALMIR HENICKA, Todos os Direitos Reservados. Copyright 2024 - Desenvolvido por: NIVELDIGITAL