Uma análise do IR sobre dividendos
22/09/2021
A legislação brasileira faz com que a criação de uma pessoa jurÃdica torne uma fonte para o pagamento de tributos. Tal criação se deve aos sacrifÃcios das pessoas naturais que a constituÃram. Por que também tributar os dividendos?
22/09/2021 18:30:015,5 mil acessos
Uma análise do IR sobre dividendosFo Pexels
A criação, a continuidade e o pagamento de tributos por uma empresa se deve ao sacrifÃcio daqueles que a constituÃram e dirigem, então porque tributar também suas retiradas ?
Uma entidade somente pode se constituir como uma pessoa fictÃcia por meio de ações de pessoas naturais.
São as pessoas naturais que, por meio de procedimentos legais, se utilizam de seu patrimônio e prestação de serviços para o exercÃcio da existência de uma pessoa fictÃcia.
Desse modo a partir do momento em que a pessoa fictÃcia se constitui com personalidade independe e autônoma em relação as pessoas naturais que a constituÃram, o patrimônio entre estas não deve ser confundido (princÃpio da entidade).
Porém a funcionalidade da pessoa fictÃcia continua sendo realizada pelas ações das pessoas naturais que a constituÃram. Estas ações se traduzem na relação com fornecedores, com consumidores, com empregados, como também no pagamento de tributos.
Sem as ações de seus constituidores ou gestores pessoas naturais, a pessoa fictÃcia deixa de existir. Embora a lei atribua responsabilidade civil a pessoa fictÃcia, a responsabilidade de fato é exercida por seus representantes, as pessoas naturais.
“Código Civil, art. 1001, caput
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais ”.
Assim, uma dÃvida tributária será assumida pela responsabilidade da pessoa fictÃcia que responderá com o seu patrimônio, mas tais ações serão exercidas por seus representantes constituidores e gestores.
Entende-se sob esse raciocÃnio que o propósito da constituição da pessoa fictÃcia foi exatamente uma transferência de responsabilidade. A responsabilidade da pessoa natural é transferida para a da pessoa fictÃcia, respondendo esta pelo patrimônio pelo qual foi constituÃda, para com fornecedores, empregados, tributos etc.
Tal transferência pode ser interpretada em razão da celebração de um contrato nos termos do artigo 981 do Código Civil:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercÃcio de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Percebe-se pela inteligência do art. 981 que o exercÃcio da pessoa natural é substituÃdo de forma artificial pelo exercÃcio da pessoa fictÃcia, conforme pode ser complementado pela redação do artigo 966 do Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Notem bem, a pessoa fictÃcia passa a ser a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Mas suas ações de fato são exercidas pelas pessoas naturais que a representam (sócios).
O capital subscrito pelos sócios (pessoas naturais), que passa a pertencer a pessoa jurÃdica (pessoa fictÃcia) tem com o objetivo futuro a geração de lucro, sendo este tributável conforme as disposições legais existentes.
Incidindo a tributação sobre o lucro da atividade econômica (devido aquisição de disponibilidade econômica ou jurÃdica de renda ou proventos – CTN, art. 43) não poderão as pessoas naturais, representantes daquela, também sofrer responsabilidade sobre a tributação de seus dividendos percebidos, pois o lucro da pessoa fictÃcia decorre do patrimônio investido pelas pessoas naturais. É como se o patrimônio fosse tributado em duas fases, o que na realidade não deve ocorrer sob ponto de vista analógico.
“A interpretação de leis em âmbito tributário deve respeitar a tipicidade restrita, não tolerando o Estado de Direito que se crie responsabilidade tributária com recurso à analogia. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 384.309 - RS (2001/0155932-0) ”.
Sob esse estudo conclui-se que a instituição de tributação sobre dividendos derivados do exercÃcio das pessoas naturais na qualidade de representantes de pessoa fictÃcia teria um caráter meramente arrecadatório. Uma abusividade imposta pela própria lei, pois tais obrigações já pagas na pessoa da entidade (pagamento de tributos) não devem ser repetidas, sob pena de enriquecimento arbitrário do próprio erário.
Fonte:Portal Contábeis