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PIS e COFINS sobre serviços de apoio logístico



22/02/2021




A celeuma sobre o insumo para fins de PIS e COFINS não acabou com a publicação da decisão do STJ que estabeleceu o critério da essencialidade ou relevância, com isso ainda temos diversas discussões no CARF 22/02/2021 10:15:01105 acessos PIS e COFINS sobre serviços de apoio logístico Um contribuinte que atua no ramo de “fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, mecânicas, hidráulicas, pneumáticas, elétricas, automação e outros tipos de construções, no campo da indústria metalúrgica, de transformação, mineração, energia e meio ambiente”, apropriou-se de créditos referentes à gastos com serviços portuários, por entender que esses são essenciais para que as mercadorias importadas cheguem até a empresa. O fisco não concordando com o lançamento, procedeu com a glosa dos créditos relacionados a diversos gastos, inclusivo o gasto em comento No manifesto de inconformidade a empresa apresentou maiores detalhes sobre a operação conforme abaixo: “Explica que contratou a empresa NPT Brasil Projetos & Transportes Internacionais Ltda. para efetuar a coordenação e manuseio dos equipamentos/mercadorias importados pela TKCSA que chegavam ao porto. Assim, os serviços de desembaraço e movimentação aduaneira das peças importadas estão diretamente ligados aos serviços de gerenciamento de obras, constituindo-se, portanto, como insumos destes. Acrescenta que, sem esses serviços, não seria possível que as partes e peças chegassem em condições e a tempo para a montagem do alto-forno.” Os conselheiros do CARF por maioria dos votos decidiram reverter a glosa em relação aos gastos com serviços portuários sob a ótica de que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS devem ser aferidos à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ por intermédio do REsp 1.221.170/PR. Trecho do Acórdão 3302-010.205 (publicado em 14/12/2020): “Os serviços portuários vinculados diretamente aos insumos importados são imprescindíveis para que estes cheguem até estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse. A subtração desse serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado. Sob essa ótica, se os serviços portuários aplicados diretamente aos insumos importados podem ser também considerados serviços essenciais ao processo produtivo da recorrente.” Identificamos outro acórdão, anterior ao citado acima, discorrendo sobre o mesmo tema e que também foi favorável ao contribuinte. (acórdão 3201-007.206 publicado em 22/09/2020) Diante do acima exposto e com base nas decisões mencionadas, entendemos que o desconto de tais créditos tem chances razoáveis de prosperar em eventual discussão na esfera administrativa – CARF, em decorrência da tendência apresentada nas últimas decisões proferidas. Fonte: Portal contábeis



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