Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples
09/06/2020
O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo perÃodo.
Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruÃ-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilÃcito pelo triplo pagamento do mesmo perÃodo.
Férias não usufruÃdas
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis perÃodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juÃzo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.
Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.
Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruÃdas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo perÃodo.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670
Fonte: http://www.tst.jus.br/