Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade
16/03/2020
Segundo o ministro Edson Fachin, a omissão legislativa a respeito resulta em proteção deficiente à mãe e ao bebê.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o perÃodo de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.
Caso
O parágrafo 1° do artigo 392 da CLT dispõe que o inÃcio do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convÃvio familiar.
Proteção deficiente
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possÃvel a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal especÃfica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefÃcio.
O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto à s mães quanto à s crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse perÃodo encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do perÃodo da licença. Fachin destacou que, no perÃodo de internação neonatal, as famÃlias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá inÃcio ao perÃodo abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.
Alcance da proteção
O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da famÃlia e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste perÃodo sensÃvel de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.
Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
SP/AS//CF
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439225&ori=1