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Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf



14/01/2020




Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf Alteração atinge 3° grupo de contribuintes descrito na IN RFB n° 1.701/2017 A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3° grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Dentre os contribuintes que integram o 3° grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar no ultimo dia (10/01/2020). O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf. A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017. O QUE É A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: - aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; - às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; - aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; - à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; - às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); - às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional. Fonte: Portal do SPED



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