STJ admite crédito de PIS e Cofins sobre ICMS-ST
13/11/2019
Em um julgamento importantÃssimo a Primeira Turma do STJ decidiu que o substituÃdo tributário tem direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a tÃtulo de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria (Recurso Especial n° 1.428.247 - RS).
A Relatora para acórdão, Ministra Regina Helena Costa, partindo da premissa que a não cumulatividade do PIS e da Cofins difere da não cumulatividade do IPI e ICMS, pois concessão do crédito fiscal não tem vÃnculo com o valor pago nas etapas anteriores (método substrativo indireto), admitiu a possibilidade do crédito.
Nas palavras da Ministra, “o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituÃdo. Isso porque, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituÃdo decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuÃdo ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor”.
De fato, o ICMS-ST retido pelo fornecer do substituÃdo tributário, faz parte do custo de aquisição da mercadoria, porque não é recuperável. Dessa forma, pode haver o creditamento de PIS e da Cofins.
Destaco que apesar da decisão ser muito importante, a jurisprudência sobre a questão ainda não está consolidada.
Segue ementa do julgado:
TRIBUTÃRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA POR EMPRESA SUBSTITUÃDA. BASE DE CÃLCULO DO CRÉDITO. INCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL. LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - A 1ª Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas à s operações realizadas com os destinatários do benefÃcio fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituÃdo.
III - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituÃdo decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuÃdo ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
IV - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituÃdo imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saÃda da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.
V - Recurso especial provido.
(REsp 1428247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019)
Fonte: Tributário nos Bastidores