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STF reconhece repercussão geral em mais um recurso sobre base de cálculo de PIS e Cofins



22/10/2019




A discussão diz respeito à inclusão dos dois tributos na receita bruta das empresas, que forma a base de cálculo dessas contribuições. Casos semelhantes relativos a outros tributos (ICMS e ISS) já tiveram repercussão geral reconhecida. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social. Segundo o TRT-4, o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”. No recurso ao STF, a empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Manifestação O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte. Fonte: STF Voltar Topo 21/10/2019 Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução. Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária. No recurso especial, a Gafisa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. Para a Gafisa, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária. Um só&8203;&8203; devedor Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista. "Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado", afirmou a magistrada. A relatora explicou que o fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico. Processos&8203;&8203; conexos Nancy Andrighi destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial. A ministra afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução. "Assim, conquanto se trate de ações autônomas - a execução de título extrajudicial e os embargos à execução -, não são absolutamente independentes", explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, "a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido". Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução - o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da Gafisa na demanda. O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Anteriormente, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença. Fonte: STJ



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