Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização
14/10/2019
O fim de contrato de trabalho temporário antes do prazo previsto não gera direito a indenização. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatÃvel com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente ao fim do prazo previsto.
Relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a corte, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatÃvel com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.
De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atÃpica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, à s condições e à s hipóteses para a sua configuração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico