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ICMS por substituição tributária não integra base de cálculo do PIS e Cofins, diz TRF-5



17/09/2019




Publica em 14.09.2019, 7h24 O ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso, o contribuinte pediu a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins por entender que o tributo estadual, ainda que na forma da substituição tributária, não seria enquadrado no conceito de faturamento ou de receita bruta e, por conta disso, não poderia ser tributado pelas contribuições mencionadas. O TRF-5 se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, que firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” - e entendeu que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições. Além disso, houve questionamento se deveria ser excluído o ICMS-ST destacado em nota fiscal, ou se deveria ser o ICMS-ST efetivamente recolhido. Tal questionamento surgiu justamente em razão de a Receita Federal do Brasil, em 2018, ter manifestado, por meio da Solução de Consulta 13/18, que o ICMS que não integraria a base de cálculo de PIS e Cofins seria o ICMS recolhido, não o ICMS destacado em nota fiscal. O TRF-5 decidiu que “o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições”, de modo que restou fixado o entendimento que é o ICMS-ST destacado em nota fiscal que não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. Assim sendo, a 3ª Turma do Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O tributarista Bruno Romano, do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, ressalta a importância do precedente. "Após a decisão do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e após essa decisão que entendeu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dessas contribuições, espera-se que os Tribunais reconheçam também que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, justamente em razão da impossibilidade de se enquadrar o imposto estadual como faturamento ou receita bruta, bem como seja reconhecido que o ISS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins", afirma. Fonte: Revista Consultor Jurídico Voltar Topo 16/09/2019 Empresa devedora que teve bem arrematado pode usar valor à vista em Refis Publicado em 14.09.2019, 16h43 Uma empresa devedora que teve uma propriedade arrematada em leilão pode usar o valor como crédito à vista em um Refis mesmo que o bem em questão tenha sido financiado. Esse é o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que uma empresa do ramo de veículos poderia usar o valor de um imóvel seu arrematado em leilão como crédito à vista em um Refis. O imóvel em questão foi parcelado em 60 parcelas de R$ 70 mil pelo novo proprietário. A empresa foi representada pelos advogados Geraldo Wetzel Neto e Débora S.G. Peruzzo, do Bornholdt Advogados. A empresa teve um imóvel levado a leilão e arrematado em 2014. Mesma época que a Receita abriu prazo para adesões para o Refis da Copa. Com o imóvel arrematado, a empresa entrou com uma ação para que esse valor fosse considerado como pagamento à vista para União e Receita Federal. De modo que esse crédito fosse usado para abater a dívida no refinanciamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido. O STJ ratificou a decisão e negou recurso da União. Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que “o pedido de adesão ocorreu em momento anterior à expedição da carta de arrematação, tornando-se legítimo a quitação do crédito tributário”. Fonte: Revista Consultor Jurídico



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