NOTICIAS

Nova Estrutura da EFD-Reinf



16/07/2019




Por força de lei, cabe à RFB, como instituição constitucional vocacionada à administração tributária federal, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União. Sendo assim, impõe-se atribuir à RFB a governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte. As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei n° 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1°-A, inciso II da IN RFB n° 971, de 2009 e art. 2°, §3° da Lei n° 11.457 de 2007. A Receita Federal especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário. Enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial Informações sobre o novo leiaute serão divulgadas em breve.



MENU
LINKS UTEIS





VALMIR HENICKA, Todos os Direitos Reservados. Copyright 2024 - Desenvolvido por: NIVELDIGITAL