Erro comprovado no preenchimento de restituição deve ser reavaliado, diz Carf
11/07/2019
Comprovado o erro material no preenchimento do Pedido de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O acórdão foi publicado no dia 3/7.
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Comprovado erro no preenchimento de restituição deve ser reavaliado.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Daniel Augusto Neto. Para ele, o contribuinte juntou, no recurso, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa JurÃdica (DIPJ) referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) exatamente no montante de crédito do pedido de compensação analisado.
"Parece que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual à quele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equÃvoco no preenchimento é de ordem formal, exclusivamente acerca do perÃodo de apuração", diz.
Segundo ele, a única inconsistência existente era a questão do perÃodo de apuração do saldo negativo de CSLL. "Somente posteriormente o próprio contribuinte verificou que declarou um excesso de CSLL retido na fonte, e procedeu à retificação da declaração, sobre ponto que não chegou a ser analisado no despacho decisório", aponta.
Caso
O colegiado analisou um despacho que teve a homologação da Declaração de Compensação negada. Nela, constava crédito de saldo negativo de CSLL, referente ao perÃodo de 01/01/2003 a 31/12/2003. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e alegou erro material no preenchimento da declaração. O equÃvoco teria sido indicar como perÃodo de apuração o anoÂ-calendário 2003, quando o correto seria 2004.