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ICMS/PA - Sefa revoga três taxas



19/06/2019




A Secretaria da Fazenda, Sefa, informa que, de acordo com o Artigo 4° da Lei 8.869/2019, republicada no D.O.E. de 17/06/2019, ficam revogadas três taxas fazendárias da Lei n° 8.455, de 28/12/2016: taxa de Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura; taxa de arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual; e taxa de Solicitação de Talonário Fiscal por Bloco de Notas/Formulário com Selo. A vigência do disposto acima é imediata, a partir de 17/06/2019. Leis tributárias simplificam e racionalizam procedimentos No dia 12/06 foram publicadas, no Diário Oficial do Estado do Pará, DOE, cinco leis alterando normas tributárias, recentemente aprovadas pelo Legislativo estadual, e que fazem parte do pacote de simplificação e racionalização tributária que está em curso na Secretaria da Fazenda, Sefa. As alterações passam a valer dentro de 90 dias, a exceção da revogação das três fazendárias, que deixaram de vigorar a partir de hoje, (17/06). Entre elas, está a alteração na lei 8.867/19, que trata do Imposto sobre propriedade de veículos automotores, IPVA, reduzindo multa tributária e padronizando com os valores adotados no ICMS. A alteração mais importante é a ampliação das hipóteses de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, inclusive visual. Com isso ficam igualadas as regras de concessão de benefícios no ICMS e IPVA às pessoas com deficiência. A lei 8.868/19, também altera o Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, ITCD, estabelecendo a cobrança progressiva, diminuindo a tributação incidente sobre as transmissões de menor valor. A alíquota do ITCD vai variar de 2% a 6% de imposto, no caso da transmissão causa mortis, e de 2% a 4%, no caso das doações, de acordo com valores da Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje é R$ 3,4617. A alíquota passará a ser escalonada para as heranças: 2% quando a base de cálculo for até 15 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, (R$51.900,00); 3% quando a base de cálculo for acima de 15 mil e até 50 mil UPF-PA (R$173.000,00 ); 4% quando a base de cálculo for acima de 50 mil até 150 mil UPF-PA (R$ 519.000,00 ); 5% quando a base de cálculo for acima de 150 mil até 350 mil UPF-PA (R$1.211.000,00); 6% quando a base de cálculo for acima de 350 mil UPF-PA. Nos casos de doações a alíquota passará a ser escalonada em 2% quando a base de cálculo for até 60 mil UPFPa (R$ 207.600,00), 3% quando a base de cálculo for acima de 60 mil UPFPa e 4% quando a base de cálculo for acima de R$120 mil UPFPa (R$ 415.404,00). A lei 8.869/19 altera o Procedimento Administrativo Tributário, e foi republicada na edição do Doe do dia 17/06, revoga três taxas fazendárias: a taxa da emissão do Documento de arrecadação do Estado, DAE; a taxa de emissão de talonário fiscal e a taxa de fiscalização, que era cobrada na fronteira, na entrada dos caminhões com mercadorias. A lei também reduz o valor das multas, de acordo com o prazo do pagamento. E cria o Domicilio Eletrônico do Contribuinte, DEC, sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, para informar sobre atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, notificações, intimações e avisos. A Lei 8.870 autoriza a Procuradoria Geral do Estado, PGE, a não ajuizar ações ou desistir de ações de execução fiscal, nos processos com valores menores que R$ 50 mil reais. A mudança acontece para que não haja cobrança judicial do crédito tributário e não tributário nos processo de menor valor, mantendo os esforços para a cobrança administrativa/extrajudicial, com a inscrição em dívida ativa e protesto judicial, alternativas menos onerosas e mais efetivas. A Lei Complementar 122/19 altera o Código de Direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Pará, estimulando a valorização de medidas legais que se mostrem favoráveis e incentivando a solução extrajudicial dos conflitos. A alteração permitirá ao Estado do Pará insistir na cobrança administrativa da dívida ativa, com maiores benefícios ao contribuinte.



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