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Microempreendedor Individual – MEI



09/04/2019




A legislação brasileira está repleta de normas que visam a reequilibrar relações entre partes desiguais. No direito do trabalho e consumidor temos exemplos emblemáticos de proteção. No direito tributário encontramos norma de igual teor. Um hipossuficiente tributário é o MEI - Microempreendedor Individual, figura criada pela Lei Complementar n°. 123/2006, arts. 18-A até 18-E. Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de se enquadrar nessa categoria. O objetivo da política do MEI é a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária de empresários individuais. Estas pessoas se posicionam entre empregados e autônomos, mas com eles não se confundem em razão de parca movimentação de bens e/ou serviços e inexistência de subordinação jurídica a empregador. A formalização é gratuita e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, é o documento comprobatório do registro como MEI, conforme previsto na Resolução CGSIM n°. 16/ 2009, e substitui o Requerimento de Empresário para todos os fins. Ao contrário das ME e EPP, existe uma lista com atividades permitidas ao MEI. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal de 5% sobre salário mínimo a título de contribuição previdenciária relativa à sua pessoa, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISSQN. O sistema autoriza a contratação de um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. Assim: I) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço correspondente a 8%, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia; II) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço por meio da GFIP/SEFIP; e III) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% sobre a remuneração do empregado. A pessoa física do MEI tem direito a salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria por idade e invalidez. O MEI que tenha contribuído com a alíquota de 11% (até a competência abril de 2011) ou 5% (a partir da competência maio de 2011) e que pretenda contar o correspondente tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo deverá complementar a contribuição ao INSS. A contabilidade formal se dispensa. Também não é preciso ter livro caixa. Todavia, deverá o MEI registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor. A distribuição de lucros com isenção, e acima do percentual de presunção para a atividade exercida, pressupõe contabilidade regular que evidencie lucro superior à presunção. Fonte: JUSBrasil



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