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2ª T do TRF4 consolida entendimen O ICMS a ser excluído da base do PIS-Cofins é o da NF



1/13/2190




Mais um importante acórdão foi proferido pelo TRF4 reforçando o entendimento defendido pelos contribuintes no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de venda. Trata-se de decisão que consolida o entendimento da Segunda Turma do TRF4 (Apelação - Remessa Necessária n° 5013847­79.2017.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti). No acórdão se destacou que “no cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”. No precedente se destacou ainda, que as modificações trazidas pela Lei n° 12.973/2014 nas Leis n° 9.718/96, n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, não autorizam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, pois a lei ordinária tem o condão de alterar conceitos. Finalmente o acórdão decidiu que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a decisão. Eis a ementa do julgado: “TRIBUTÃRIO. BASE DE CÃLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 69 STF. LEI N° 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE”.



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