Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo
27/11/2018
Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.
A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vÃnculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vÃnculo em juÃzo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.
Controvérsia
O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o MunicÃpio de Dias D’Avila na condição de empregado da Redim, mas que nem o municÃpio nem a empresa reconheceram o vÃnculo de emprego.
Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossÃvel identificar em qual obra da Redim o pedreiro prestou os supostos serviços”.
VÃnculo
Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juÃzo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vÃnculo de emprego em razão das caracterÃsticas de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a Redim ao pagamento das parcelas daà decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatÃcia em juÃzo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vÃnculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.
Obrigação
O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br