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Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas



31/10/2018




A nova norma promove o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB n° 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf. A IN RFB n° 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS n° 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2° da Resolução CDeS n° 2, de 30 de agosto de 2016. Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1° grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial. Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf). Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2° a 4° grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB n° 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas. Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br



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