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Últimos dias para adesão ao Programa de Regularização Rural



23/11/2017




Receita explica regras para adesão ao Programa O Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória 793, de 2017, oferece aos produtores rurais pessoas físicas, ou àqueles que compraram essa produção, condições especiais para renegociarem suas dívidas relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 1991, conhecida como contribuição ao Funrural. Pelas regras do programa, até 30 de novembro de 2017 os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes dessa produção poderão aderir ao PRR e regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante o pagamento, até dezembro de 2017, de 4% da dívida, sem reduções, e o restante da dívida com reduções de 25% das multas e 100% dos juros, observado o seguinte: - se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente dessa produção e tiver dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses; o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00. O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes dessa produção a solução do passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e também daquele vinculado a ações administrativas ou judiciais. Assim, os contribuintes com ações judiciais em curso que desejam aderir ao PRR para regularizar os débitos e evitar o lançamento de multas, deverão adotar os procedimentos indicados na integra desta notícia em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/prazo-para-adesao-ao-programa-de-regularizacao-rural-termina-no-proximo-dia-30-de-novembro O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Receita Federal e as orientações encontram-se no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a Contribuição Previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR. No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desse débito no formulário constante do Anexo I da IN RFB 1728, de 14 de agosto de 2017, a ser apresentado à Receita para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP. Melhores informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB n° 1.728, de 14 de agosto de 2017. A não regularização sujeitará o contribuinte as sanções previstas no art. 44 da lei 9.430 de 27 dezembro de 1996. Fonte: www.receita.gov.br



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