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CARF mantém o ICMS na base do PIS e da COFINS



22/09/2017




Na decisão o voto vencedor destacou que o STJ no Recurso Repetitivo, tema 314, REsp 1144469/PR, DJe 02/12/2016, a Corte Superior firmou a seguinte tese: “O artigo 3°, § 2°, III, da Lei n.° 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”. Lembrou também, que o Supremo Tribunal Federal, decidiu em sentido contrário no RE 574.706-RG/PR, no dia 15.03.2017, apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Destacou ainda que o Regulamento Interno do CARF “prevê o requisito da decisão definitiva para a obrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, o REsp 1.144.469/PR transitou em julgado em 10.03.2017 e o RE 574.706-RG/PR ainda espera a modulação de seus efeitos, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Logo, deve-se observar a decisão, já transitada em julgado, do Superior Tribunal de Justiça.” Em vista disso, manteve o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme ementa abaixo: Ementa(s) ICMS. BASE DE CÃLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, o conceito de receita bruta. (Número do Processo 10980.900996/2011-83, Data da Sessão: 25/07/2017, N° Acórdão 3302-004.500). Sem dúvida esse tipo de posição traz um desgaste muito grande ao contribuinte e profunda insegurança jurídica.



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