NOTICIAS

Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)



24/04/2017




A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais ou em curso para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional n° 20/1998. A tese fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei n° 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.” Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1° grau. A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas. Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP n° 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa. Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições: - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; - Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; - Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou - Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017. A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal. Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos. Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017. A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido. Fonte: www.receita.gov.br



MENU
LINKS UTEIS





VALMIR HENICKA, Todos os Direitos Reservados. Copyright 2024 - Desenvolvido por: NIVELDIGITAL