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Nota fiscal deverá conter unidade de medida indicada para cada produto



23/01/2012




A partir de 1º de fevereiro de 2012, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a exigir que os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) utilizem, obrigatoriamente, a unidade de medida indicada para cada caso na emissão de documentos fiscais para a quantificação dos produtos relacionados na Portaria n. 363/2011-Sefaz e na Portaria n. 007/2012-Sefaz.

Os produtos constantes da Portaria n. 363/2011-Sefaz são arroz, algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos relacionados na Portaria n. 007/2012 são gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra; cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.

A exigência está prevista no Decreto n. 933/2011, na Portaria n. 363/2011 e na Portaria n. 007/2012, com o objetivo de padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso.

O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência será considerado inidôneo (não produzirá os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente estará sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.
 
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Enviada por: Ligiani Silveira - ASC/Sefaz-MT em 20/01/2012 12:16:53
E-mail: Ouvidoria



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