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IR 2017 - Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro.



24/02/2017




Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB n° 1.671 de 22/11/2016. Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são: a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: 1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; 2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; 3. juros e comissões em geral; 4. juros sobre o capital próprio; 5. aluguel e arrendamento; 6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; 8. fretes internacionais; 9. previdência complementar; 10. remuneração de direitos; 11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 12. lucros e dividendos distribuídos; 13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; 14. rendimentos de que trata o art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); 15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;



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