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Comitê Gestor do Simples Nacional e Receita Federal disciplinam parcelamento de débitos do Simples Nacional.



13/12/2016




Prazo de opção vai até o dia 10 de março de 2017. Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN n° 132/2016 e a Instrução Normativa RFB n° 1677/2016, que regulamentam o parcelamento de débitos do Simples Nacional previsto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27/10/2016. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também editou a Portaria PGFN n° 1.110/2016 regulamentando o parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União. A partir de hoje, os contribuintes optantes pelo Regime e que tenham débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 300,00. A opção pelo parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso. Para incluir no parcelamento os débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e apresentar desistência da discussão administrativa ou cópia da petição de desistência da ação judicial. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. As demais regras sobre o parcelamento no âmbito da Receita Federal e da PGFN poderão ser conferidas na Instrução Normativa RFB n° 1677/2016, na Portaria PGFN 1.110/2016 e no Portal do Simples Nacional.



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