07/06/2016
Essa alteração irá proporcionar maior agilidade no atendimento aos pedidos de autorização de entrega da arquivo substituto de EFD, visto que o contribuinte poderá fazer a solicitação sem a necessidade de e-process, reduzindo o tempo de resposta dos pedidos que hoje é de 15 dias (em média) para 20 minutos. Deverá ser observada toda a legislação pertinente, em especial a Portaria nr. 166/2008, o Guia Prático da EFD e o Ajuste SINIEF nr. 02/2009 e também as seguintes orientações/alertas: 1) Deverá ser recolhida a taxa conforme disposto no Decreto nr. 2373/14, de 23/05/2014 e no item III-D, alÃnea "d" do Anexo V do Decreto nr. 2129/86. O código da receita é 8146 e o valor da taxa corresponde a 2 (duas) UPFMT para cada perÃodo de referência solicitado, sendo a UPFMT do mês em que for efetuada a autorização. Não serão aceitos pedidos cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor ou com o código de arrecadação diferente de 8146. 2) Se a taxa for recolhida a menor, não será aceito DAR Complementar e também não será efetivada a autorização. Neste caso, deverá ser recolhida novamente a taxa no valor correto e o DAR não utilizado poderá ser objeto de pleito de restituição/compensação junto à SEFAZ/MT. 3) A falta de entrega ou envio de arquivos de EFD com erros e/ou omissões, que impliquem ou não em redução do tributo a recolher, sujeita o contribuinte à s penalidades previstas na legislação, em especial as contidas no Art. 45 da Lei 7.098/98, além de poder ser considerado crime contra a ordem tributária, conforme a Lei 8.137/90. |
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Enviada por: GDDF/Suirp/Sarp/Sefaz-MT em 06/06/2016 14:51:18 E-mail: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br | |