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Sefaz alerta sobre prazos para emissão de NF-e, NFC-e e CT-e em contingência.



31/03/2016




Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir os documentos fiscais eletrônicos para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte¿ de NF-e, NFC-e e CT-e.

Para que venha a ser considerado válido, o documento fiscal eletrônico gerado em contingência deve ser transmitido para a SEFAZ/MT imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e e do CT-e, e em até 24 (vinte e quatro) horas quando se tratar de NFC-e.

Os referidos prazos estão expressos no § 6º do art. 15 da Portaria 163/2007 (NF-e), no § 5º do art. 17 da Portaria 336/2012 c/c § 6° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007 (CT-e), e no art. 18 da Portaria 77/2013 (NFC-e), ressaltando-se que o contribuinte que não promova a autorização do documento fiscal gerado em contingência, dentro do prazo estabelecido na legislação, está sujeito a aplicação das penalidades previstas, por descumprimento de obrigação acessória.
 
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Enviada por: GDDF/Suirp/Sarp/Sefaz-MT em 30/03/2016 11:46:40
E-mail: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br



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