21/01/2016
(RFB) O ADI esclarece que, no caso de pessoa fÃsica residente no PaÃs que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em paÃs com tributação favorecida
Foi publicado no DOU desta quarta, 20 de janeiro, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 1, que dispõe sobre a incidência de imposto sobre a renda (IR) nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa fÃsica que adquire a condição de não residente. A medida visa evitar que contribuintes pessoas fÃsicas, por meio de planejamento tributário, aproveitando-se das isenções concedidas a não residentes, evitem a incidência do IR sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
O ADI esclarece que, no caso de pessoa fÃsica residente no PaÃs que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em paÃs com tributação favorecida, o agente responsável deverá:
– exigir da pessoa fÃsica residente no PaÃs que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de SaÃda Definitiva do PaÃs à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
– reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.
Além disso, o ADI esclarece que a pessoa fÃsica que adquire a condição de residente no PaÃs deve comunicá-la à fonte pagadora.