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Empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento passam a ser obrigadas a apresentar a DCTF.



22/12/2015




Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599

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publicado: 21/12/2015 16h58 última modificação: 21/12/2015 16h58

A partir da competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, na forma das Leis nºs 12.546, de 14/12/2011, e 13.161, de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade. Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 14 de dezembro de 2015. 




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