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Conselhos federais e regionais passam a entregar DCTF a partir de janeiro.



21/12/2015




CFC de 17/12/2015) Resolução da Receita Federal altera regra para Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais

A Receita Federal do Brasil publicou na última segunda-feira (14/12) a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, que altera regras da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), ampliando a obrigatoriedade da entrega para outras pessoas jurídicas.

De acordo com a norma, a partir de janeiro de 2016, as entidades de fiscalização de exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, os fundos criados no âmbito de quaisquer poderes, as sociedades em Conta de Participação que tenham CNPJ, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.

A DCTF é entregue mensalmente e contém informações sobre os débitos e créditos de tributos federais. Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e especialista em direito tributário, João Alfredo Souza Ramos, a nova regra não altera substancialmente a relação destas instituições com o Fisco. “Com a nova obrigação acessória, a Receita passa a ter um controle mais eficaz sobre os tributos devidos pelas entidades elencadas na instrução normativa. Antes, o controle era apenas sobre o imposto de renda retido na fonte, feito anualmente via Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no caso das entidades de fiscalização de exercício profissional. Agora este controle será mais amplo e mensal”, conta.

A Instrução Normativa n° 1.599/2015 revogou a RFB n° 1.110/2010, devendo a DCTF ser entregue até o 15° dia útil do mês, com informações sobre o mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.



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